quinta-feira, 27 de junho de 2013

guia deturismo

A Legalidade na Contratação do Guia de Turismo! By Levi Freire Jr

Consumidor, em suas Viagens em grupo pelo BRASIL & grupos saindo do Brasil para o EXTERIOR, é um direito seu exigir um Guia de Turismo Credenciado pelo Ministério do Turismo! A profissão é regulamentada pela Lei Federal n.º 8.623/93, de 28 de Janeiro de 1993




 


Vejamos a seguir algumas perguntas e respostas sobre o tema. 



A - Poderá um cliente pedir o seu dinheiro de volta se o mesmo constatar que o GUIA não é OFICIAL, ou seja, habilitado e credenciado? 

R: sim, o cliente poderá pedir o dinheiro dele de volta! Existe o que no CDC chamamos de vicio ou fato do produto/serviço. O vicio é a falha ou defeito sem acidentes ou consequências graves. O fato é a falha ou o defeito que extrapola a esfera do produto ou serviço, e com isto, atinge pessoalmente a figura do consumidor, de forma a lhe causar um dano material, físico ou moral. Existem três tipo de vícios: redibitório, qualidade, quantidade. 

1- Vício Redibitório - Código Civil - São os vícios ocultos previstos no Código Civil de 1916 e que se transcreve no código civil de 2002 no artigo 441 como “vícios redibitórios”, são aqueles que o consumidor não consegue identificar imediatamente, pois, não é de fácil percepção. Tais vícios por tornar o produto ou serviço impróprio ao uso a que é destinado ou ainda diminui o valor da coisa. Da direito a parte prejudicada de REDIBIR, ou seja, anular judicialmente venda ou contrato. Anteriormente se exigia que o vício redibitório fosse descoberto na mesma época à celebração do contrato, no entanto, a nova disciplina do vício derrubou essa condicionante. Atualmente, independe de um contrato entre as partes, não há distinção quanto à gravidade, e pode ocorrer antes, durante ou depois da realização do negócio. 


2- Vício de Qualidade - Código de Defesa do Consumidor – CDC - Este pode apresentar-se nos produtos ou nos serviços que possuam ERROS e que venham a diminuir as funções ou o valor que é normal se esperar deles. A qualidade que se encontra é inferior à corretamente presumida pelo consumidor. 


3- Vício de Quantidade - Código de Defesa do Consumidor – CDC - Estão presentes naqueles produtos ou serviços em que pode ser quantificado. São aqueles em que se percebe uma disparidade com o que foi apresentado ao consumidor através de: embalagem, rotulagem, mensagem publicitária. 



B - No caso de constatado que o serviço não foi cumprido conforme o prometido, o CDC Permite que o consumidor tenha a substituição do serviço? 

R: O CDC trouxe ao consumidor várias possibilidades de reparação, sendo estas bem mais abrangentes que o Código Civil, vejamos o que o dispositivo legal preconiza: 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade



C - As agências e operadoras de turismo que oferecem viagens em grupo e Guia de turismo acompanhante devem contratar um guia credenciado? 

R: Sim! Se uma agencia vende um pacote e anuncia o acompanhamento de guia de turismo, e o consumidor descobre que a pessoa que está guiando não é guia de acordo com o que estabelece a lei 8.623/93, estas agencias e operadoras correm o risco da qualidade da viagem ser ruim e acontecer algum problema pela falta de conhecimento técnico. Se prometem guia e não contratam um credenciado temos duas questões a serem analisadas: A Prática Abusiva e a propaganda enganosa.


A Pratica abusiva - o artigo 39, inciso IV e VIII, do CDC reitera os requisitos em que produto ou serviço devem ser feitos, bem como a vedação ao fornecedor no sentido de este não poder vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam as leis. Veja o dispositivo legal: 

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; 


A Falsa Propaganda - Previsto nos artigos 37 e 66 do CDC, veja: 

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: 
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. 
§ 2º - Se o crime é culposo: 
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. 


D - Se uma agencia contrata uma pessoa que não tem o curso e não é credenciada, esta pessoa está cometendo um crime? 

Sim! Na realidade DOIS crimes: 

1 - Exercício Ilegal da Profissão - Qualquer pessoa que exercer uma profissão regulamentada por lei sem ter formação e sem estar credenciado para trabalhar na área, está cometendo o crime de Exercício Ilegal da Profissão, veja o dispositivo legal, Artigo 47 do Código Penal: 
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa." 

2 - Falsa Identidade - Qualquer pessoa que anunciar ser guia  de turismo sem possuir as prerrogativas que a lei determina, seja através de crachá, camisa, colete ou qualquer outro meio comete o crime de Falsa Identidade, conforme o Artigo 307 do Código Penal: 
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave." 



E - O que devo fazer para ter meus direitos de consumidor resguardado? 

Exija um contrato ao adquirir um serviço turístico. 

Guarde os roteiros de viagem; 

Exija a credencial do guia de turismo, a lei obriga que este profissional esteja com o crachá em local visível;



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